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Estatutos dos Membros do NEG

Estatutos dos Membros do NEG

 

 ESTATUTOS DO NÚCLEO DE ESTUDANTES DE GEOLOGIA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (NEGFCUL)

 Capítulo I

Princípios Gerais

 Artigo 1º

Natureza, Denominação e Sede

1.         O Núcleo de Estudantes de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por NEGFCUL é uma associação juvenil de estudantes de Geologia que comungam dos objectivos definidos por estes estatutos.

2.         O NEGFCUL não se confunde com a Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa nem com qualquer outra associação.

3.         O NEGFCUL tem personalidade jurídica

4.         O NEGFCUL é uma Associação Juvenil sem fins lucrativos.

5.         O NEGFCUL tem sede na sala de alunos do Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa sita no Campo Grande, código postal 1749 – 016 Lisboa.

 Artigo 2º

Objectivos

O NEGFCUL tem como objectivos, desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os seus associados, promover o estudo, a investigação e a difusão de notícias relativas à Geologia.

Artigo 3º

Acções e actividades

Com vista à realização dos seus objectivos, o NEGFCUL procurará, entre outras, desenvolver as seguintes acções e actividades:

a)            Proporcionar aos associados o acesso a documentação bibliográfica e a outras redes informativas;

b)            Organizar grupos de trabalho para a investigação, o estudo e a análise de questões relacionadas com a Geologia;

c)         Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;

d)            Organizar encontros, colóquios, conferências, congressos e seminários;

e)            Organizar saídas de campo e visitas de estudo;

f)            Promover a formação dos associados, preparando nomeadamente a respectiva integração profissional e fazendo aproximar a Universidade da comunidade;

g)            Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam com os mesmos objectivos.

 

  Capítulo II

Dos Associados

 Artigo 4º

Associados

1.       Podem ser associados ordinários do NEGFCUL alunos matriculados em cursos da área de Geociências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, bem como de outras Universidades.

2.       Podem ser associados honorários do NEGFCUL pessoas individuais e colectivas, tais como professores universitários, quaisquer pessoas interessadas em participar ou colaborar nas actividades do NEGFCUL, museus e outras instituições ligadas às Geociências.

3.       Podem ser associados beneméritos do NEGFCUL pessoas individuais e colectivas que pretendam apoiar financeiramente ou em bens o NEGFCUL.

4.       O processo de admissão dos associados será fixado pela Direcção.

5.       A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses do NEGFCUL, em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

Artigo 5º

Direitos e Deveres

 1.      São direitos dos associados ordinários:

a)       Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes.

b)          Participar nas actividades do NEGFCUL.

c)       Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do NEGFCUL.

 

2.          Constituem deveres dos associados ordinários:

a)          Cumprir as disposições estatuárias do NEGFCUL, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b)          Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

c)       Zelar pelo património do NEGFCUL, bem como pelo seu nome e engrandecimento.

 

3.       São direitos dos associados beneméritos e honorários:

-          Participar nas Assembleias Gerais enquanto observadores, no caso de pessoas colectivas através de um representante, não podendo ser eleitos para os corpos sociais.

4.       São deveres dos associados beneméritos e honorários:

-                 Zelar pelo património do NEGFCUL, bem como pelo seu nome e engrandecimento.

 

Capítulo III

Dos Órgãos

 Artigo 6º

Órgãos

 a)      São órgãos do NEGFCUL:

-          A Assembleia Geral

-          A Direcção

-          O Conselho Fiscal

b)       Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal, em Assembleia Geral, pela apresentação de listas que cubram todos os postos dos três órgãos sociais.

 Artigo 7º

Assembleia Geral

 1.      A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.       A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos associados.

3.       A Assembleia Geral será presidida por um mesa composta por 3 associados.

4.          Compete à Assembleia Geral:

a)       Alterar e reformar os estatutos;

b)          Aprovar e alterar o seu regimento;

c)       Definir as grandes linhas de actuação do NEGFCUL;

d)          Aprovar o relatório de actividades e relatório de contas;

e)       Eleger os membros dos Órgãos sociais;

f)          Receber e contabilizar os votos por correspondência entrados na sede até à véspera das eleições.

g)       Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção.

 

 Artigo 8º

Direcção

 1.      A Direcção é o órgão executivo do NEGFCUL, constituída por 3 a 5 elementos.

2.       A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação de 2 dos seus membros.

3.          Compete à Direcção:

a)          Aprovar e executar o Plano de actividades e o Orçamento;

b)          Apresentar o relatório de contas e o relatório de actividades;

c)          Aprovar o seu Regimento;

d)       Admitir novos associados;

e)       Exercer o poder disciplinar;

f)          Apresentar propostas à Assembleia Geral;

g)       Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h)          Representar o NEGFCUL;

i)        Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar. 

Artigo 9º

Conselho Fiscal

1.       O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos.

2.          Compete ao Conselho Fiscal:

a)          Elaborar parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;

b)       Solicitar à Direcção todas as informações úteis ao normal funcionamento do NEGFCUL.

 

 Capítulo IV

Bens

 Artigo 10º

Receitas

 Constituem receitas do NEGFCUL:

a)          Subsídios de entidades públicas e privadas;

b)       Produto de venda de publicações próprias;

c)          Quotização dos associados a fixar em Assembleia Geral;

d)             Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

 

 Capítulo V

Disposições Comuns

 Artigo 11º

Duração do Mandato

 A duração do mandato dos órgãos do NEGFCUL é de 1 ano.

 Artigo 12º

Requisitos das Deliberações

1.       As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas à pluralidade dos votos.

2.       As deliberações da Assembleia Geral são tomadas à pluralidade dos votos dos associados presentes, havendo quorum (número de associados presentes seja pelo menos o dobro do número total de membros dos órgãos sociais), excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de 3/4 dos membros presentes havendo quorum.

3.       Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

 Artigo 13º

Incompatibilidades

Os membros de um órgão social do NEGFCUL não podem exercer funções noutro órgão social do NEGFCUL simultaneamente.